Cancelamento de cheque especial pode gerar indenização por danos morais
Muitos correntistas, quando são aprovados para a concessão do cheque especial, acabam por colocarem como parte de seu salário, já contanto com aquele valor para arcar com pagamentos de contas e cobertura de cheques emitidos durante o mês.
O que o consumidor raramente sabe é que, aquele valor colocado a sua disposição, nada mais é que um mero contrato de mútuo, ou seja, um empréstimo, onde o banco, em suma, pré aprova aquele crédito, e que, o valor e sua vigência fica a seu critério.
Sendo assim, o banco, ao liberar o cheque especial, pode majorá-lo ou diminuí-lo, e até, extingui-lo, conforme seu interesse
Contudo, o que tem sido muito comum, é que, como o correntista faz o uso frequente do seu cheque especial, quando há seu cancelamento ou diminuição, o correntista fica inadimplente com suas obrigações, deixando diversas contas em atraso e até devoluções de cheques.
Recentemente o Tribunal de Justiça de Santa Cataria, condenou uma instituição financeira a pagar uma indenização por danos morais, em razão do cancelamento do cheque especial de seu correntista, sem sua prévia ciência, fazendo com que o correntista tivesse seus cheques devolvidos por ausência de fundos, e por isso, fosse colocado no rol de maus pagadores.
Realmente, há um abuso da instituição financeira ao cancelar o crédito, pré aprovado, sem a ciência do seu correntista, contudo, havendo a ciência prévia, eventual devolução de cheque ou inadimplência não pode ser imputada à instituição financeira.
Ademais, a simples redução do cheque especial ou até mesmo sua extinção, não gera o dever de indenizar por si só, mesmo não existindo a ciência previa do correntista.
O dano moral existe quando há a agressão a moral, honra e/ou índole, da pessoa, sendo que, o fato de existir a devolução de um cheque ou a inscrição no rol de maus pagadores, gera o dano moral, existindo assim o dever de indenizar por parte do autor do fato que gerou tal dano.
Desta forma, as instituições financeiras devem sempre cientificar os seus correntistas a respeito de uma eventual mudança na concessão do cheque especial, e ainda, tal cientificação deve ter um prazo razoável, de, no mínimo, 30 (trinta) dias, para que o correntista possa se adequar seu calendário em face da sua nova situação financeira.
E quando não houver essa cientificação prévia da redução ou extinção do cheque especial, e o consumidor for lesado por esta pratica, deve ser a instituição financeira condenada a indenizá-lo.
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
O BRB cancelou meu cheque especial sem me avisar. Qdo caiu minha pequena aposentadoria, vi que fiquei sem nada. Como honrar meus compromissos? Fiquei tão desesperada, que ia direto me atirar na frente dos carros. Porém uma moça que não conheço, me impediu. continuar lendo