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23 de Abril de 2024
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    ABERTURA DE EMPRESAS COM DOCUMENTOS FURTADOS, ROUBADOS OU EXTRAVIADOS.

    Publicado por BASSI-ADVOGADOS
    há 12 anos

    Como sabido, o roubo, furto e perda de documentos fazem parte do nosso cotidiano, e por isso, todos estamos suscetíveis a ação de fraudadores.

    Muitos criminosos ao se apropriarem de documentos furtados, roubados ou extraviados os utilizam para o cometimento de ilícitos, que variam de abertura de contas em bancos e, menos comum, mas mais prejudicial, à abertura de empresas em nome da vitima.

    As Juntas Comerciais estaduais, são os órgãos responsáveis pela abertura da maioria destas sociedades, sendo a junta competente para analisar os documentos e aprovar a constituição/alteração de uma sociedade comercial.

    Dentre as exigências para abertura de uma sociedade comercial, não esta o reconhecimento da firma de quem figura como sócio, sendo apenas necessária, além dos requisitos básicos do contrato social de constituição de uma sociedade, a assinatura de duas testemunhas e um advogado.

    Contudo, tal requisito é apenas um empecilho frente a audácia destes criminosos que, de forma abrupta, falsificam as assinaturas das testemunhas e do advogado, e, copiam, com certa semelhança, a assinatura dos supostos sócios, vitimas dos documentos furtados, roubados ou extraviados.

    Após a constituição da sociedade, é realizada o pedido frente a fazenda nacional para obter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica o CNPJ.

    Com a empresa devidamente constituída, e já com a inscrição no cadastro no ministério da fazenda, os fraudadores iniciam uma série de crimes, como abertura de conta corrente em nome da sociedade, emissão de cheques, duplicatas, cartões de crédito, empréstimos, compras de produtos, dentre outros atos comerciais.

    Tais atos prejudicam as vitimas na esfera cível, podendo figurar como Rés em ações em face da empresa em que são sócios, bem como, podendo gerar diversos protestos em seu nome, e ainda, penhora de bens.

    Muitas vezes, as vitimas, após lavrarem os boletins de ocorrência a respeito do furto, roubo ou extravio de seus documentos, não mais se preocupam, e assim, tem ciência dos atos ilícitos praticados em seu nome somente quando os crimes já foram cometidos e os prejuízos já estão evidentes, como CPF suspenso, nome incluído no cadastro de maus pagadores, ré em demandas judiciais, dentre outros.

    As juntas comerciais têm recursos administrativos, onde a vitima destes estelionatários pode solicitar o bloqueio destas sociedades fraudulentas, que durte efeitos quanto terceiros, contudo, não impede que terceiros sejam lesados por estes fraudadores, sendo necessário cientificar bancos e instituições governamentais,

    Contudo, apenas uma decisão judicial transitada em julgado pode excluir por completo a vitima desta sociedade fraudulenta, podendo ser pedido o bloqueio judicial dos atos da sociedade, dando maior segurança a vitima e a terceiros.

    Sendo assim, as vitimas devem-se atentar sempre quando há a perda de documentos importantes, sabendo que estes, mesmo após a lavratura do Boletim de Ocorrência, ainda podem ser utilizados por criminosos e muitas vezes aceitos por bancos menos criteriosos, e órgãos públicos, como o utilizado neste artigo.

    Ademais, deve-se frisar que, diante da fé pública que cobre as juntas comerciais, cumpre a vitima provar á terceiros que não teve qualquer relação com a abertura da empresa, bem como que seus documentos foram utilizados por fraudadores, pois, até que se prove o contrario, a sociedade foi devidamente e licitamente constituída.

    Desta forma, deve a vitima realizar busca em alguns órgãos da administração pública, a fim de analisar eventuais ações de criminosos, com o intuito de impedir que ocorram de forma preventiva, sempre adotando medidas rápidas, para impedir eventuais danos.

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