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25 de Abril de 2024
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    Retenção de salário para pagamento de empréstimos da própria instituição financeira. Legalidade?

    Publicado por BASSI-ADVOGADOS
    há 12 anos

    O Governo Federal, desde meados do ano de 2011, vem, adotando medidas para manter a economia interna aquecida, com a finalidade de blindar o Brasil da crise econômica mundial.

    Dentre estes planos esta o acirramento do consumo.

    Para que isto ocorra, o governo federal adotou, basicamente, duas medidas, a diminuição de alguns tributos em determinados setores da economia e, a facilidade de acesso ao crédito, com supostas reduções dos juros bancários.
    Muitos consumidores, vislumbrando certa, e muitas vezes, pseudo facilidades, adquiririam empréstimos, e muitos destes, pelas vias mais fáceis, como o cheque especial e o cartão de crédito.

    Em decorrência desse endividamento geral da população, muito consumidores não conseguiram arcar com os valores pactuados para sanar suas dívidas, quedando-se inadimplentes.

    Como no exemplo do cheque especial e do cartão de crédito, muitos empréstimos são realizados com as próprias instituições financeiras com que os consumidores são correntistas, e, desta forma, acabam sofrendo certos abusos.
    Estas instituições têm bloqueado os rendimentos salariais de seus correntistas, única e exclusivamente para saldar suas dívidas, sendo que, muitas vezes acabam por bloquear a totalidade destes valores, se embasando em clausulas contratuais permissivas.

    Esta matéria já foi amplamente discutida em diversos tribunais e até nos tribunais superiores, como o STJ conforme decisão abaixo colacionada:
    BANCO - RETENÇAO DE SALÁRIO PARA COBRIR SALDO DEVEDOR IMPOSSIBILIDADE. Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo. (STJ - REsp. 831.774-RS Acórdão COAD 123590 - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros Publ. em 29-10-2007)
    Segundo o entendimento do nobre ministro Humberto Gomes de Barros, mesmo que exista uma clausula permissiva de tal ato, não se verifica a sua constitucionalidade.

    O consumidor tem o direito de saldar as dívidas as quais ache cabível, não podendo ser refém das manobras, no mínimo arbitrarias, de grandes bancos.
    Apenas, nos cumpre esclarecer que tal entendimento não se aplica a empréstimos denominados como consignados com desconto em folha de pagamento, salvo aqueles que debitam valores maiores do que os pactuados ou com abusividade de juros.

    Em suma, os rendimentos salariais são, em regra, impenhoráveis, pois, é dele que o consumidor, trabalhador, funcionário ou qualquer pessoa retira seu sustento e sua subsistência, não podendo sucumbir à uma mera divida cível.
    Em contra partida, há entendimentos que, o bloqueio é permitido, desde que não ultrapasse 30% (trinta) por cento dos rendimentos líquidos do consumidor.
    De qualquer forma, deve-se analisar com cautela cada caso, vez que, no direito não há a possibilidade de generalizar a aplicação das normas, doutrinas e jurisprudências à todas e quaisquer lacunas deixadas pela legislação atual.


    Autor: Bernardo Augusto Bassi, advogado, autor de diversos artigos, pós-graduando em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP; pós-graduando em Direito Ambiental Empresarial pelo Complexo Educacional das Faculdades Metropolitanas Unidas UNIFMU; Membro da Comissão de Logística Reversa da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/retencao-de-salario-para-pagamento-de-emprestimos-da-propria-instituicao-financeira-legalidade/100011989

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