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19 de Abril de 2024

A seguradora de automóveis pode se negar a pagar a indenização se o motorista estiver embriagado?

Publicado por BASSI-ADVOGADOS
há 11 anos

Muitos consumidores, quando firmam um contrato de seguro para seus veículos, dificilmente de atentam as clausulas das Condições Gerais do seguro, sempre levando qualquer questionamento aos corretores.

Dentres estas clausulas não lidas, está aquela que estipula que se: o motorista do veículo estiver alcoolizado no momento do sinistro, a seguradora estará isenta de arcar com os valores indenizatórios.

De fato, esta norma tem total validade, até mesmo porque, a direção do veículo por condutor embriagado é crime, bem como que, na ótica do contrato securitário, o fato do condutor estar embriagado, colabora, e muito, para a ocorrência do sinistro, alterando os padrões que foram estabelecidos.

Com este prisma, as seguradoras estipulam esta clausula, pois, com a maior probabilidade de ocorrer um sinistro, o valor do prêmio pago mensal seria diferente, até mesmo, porque as seguradoras trabalham sob dados, projeções e estimativas paracalcular o valor do prêmio pago pelo consumidor.

Contudo, o que ocorre com certa frequência, é que as seguradoras, muitas vezes sem base documental, ou ainda, com uma base extramamente frágil, não realiza o pagamento do valor indenizatório por alegar que o condutor estaria sob efeito de álcool, ou, em alguns casos, efeitos de drogas ilícitas.

O que de fato tem sido entendido pela nossa jurisprudência majoritária, é que, a embriaguez ou o efeito de outras drogas, devem estar devidamente comprovados para que haja a devida negativa de pagamento.

Na antiga norma, a comprovação de embriaguez somente era possível através da mensuração da graduação alcoolica realizada pelo etilometro, contudo, com a nova alteração da norma, ficou mais fácil para as seguradoras se pautarem na suposta embriaguez do condutor, tendo em vista que, agora pode - se demonstra - lá através de diversas provas como testemunhos, vídeos, fotos dentre outro qualquer meio de prova lícito.

Ademais, a jurisprudência dominante entende ainda, mesmo que seja comprovada a embriaguez do motorista, deve-se comprovar o nexo causal, ou seja, deve ser evidenciado que o fato do condutor estar embriagado concorreu para a ocorrência do sinistro.

A grosso modo, a seguradora deve comprovar que o fato do condutor estar embriagado, foi fundamental para ocorrência do sinistro, caso contrário, a condição de embriaguez, por si só, mesmo que devidamente comprovada, não basta para que a seguradora se exime do pagamento do valor indenizatório, devendo-se o segurado se valer do Poder Judiciário para compeli-la ao pagamento.

Finalizando, tem-se que, a embriaguez do condutor, deve estar devidamente comprovada, bem como, a sua relação com o sinistro ocorrido, para que, desta forma, possa a seguradora se isentar do pagamento do valor indenizatório.

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Minha filha sofreu um acidente de carro e foi socorrida pela medico do bombeiro, sendo que o médico não fez bafómetro e nem exame de sangue para contatar se minha filha tinha ingerido bebida alcolicas, mais no relatório que fez, colocou índice alcolico - sim, só que minha filha não bebe e nuca bebeu, e com isso o seguro do carro esta se negando em pagar o carro alegando o que esta no contrato. o que eu devo fazer para reparar isso. abraço. continuar lendo

Neste caso, constitua um advogado de sua confiança, para fazer valer o seu direito.
A asseguradora relatou que sua filha ingeriu bebida alcoólica sem provas críveis; acredito que o respectivo advogado que cuidar de sua causa terá êxito.
O advogado, se tiver tempo hábil, deve pleitear uma ação por danos morais, já que a asseguradora imputou sua filha sem nenhum arrimo. continuar lendo

Veja um trecho de uma petição em que uma seguradora nega cobertura do seguro ao seu segurado:
"Ao negar a devida indenização à REQUERENTE, cuja obrigação é contratual, sob a alegação de perda de direito, devido à categoria da CNH do condutor do veículo não ser compatível para a condução daquele, bem como o local de circulação ser diverso do informado no questionário (perfil), a REQUERIDA torturou até à morte a nossa legislação que abriga a matéria, em especial o Artigo 757, do CCB, o qual aponta, com bastante clareza, o direito da REQUERENTE, quando diz:

“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Destacamos.

Destarte, também não se pode deixar às margens dos fatos que a relação entre segurada e seguradora é relação de consumo, a qual tem abrigo na Lei 8078/90, que censura cláusulas que estabeleça vantagem excessiva em desfavor do consumidor (Arts. 39, V, e 51), por serem aquelas abusivas.

Em conformidade com a legislação em vigor, acima citada (CDC), podemos citar como abusivas as cláusulas que fixam qualquer limitação aos direitos do consumidor no contrato de seguros, porque conduzem o mesmo a uma situação de desvantagem em relação à parte mais forte da relação consumerista, que no caso em apreço é a REQUERIDA, devendo, pois, serem modificadas, ou nulas de pleno direito, como determina, de modo expresso, os Artigos , IV e V; 39,V, e 51, IV, do CDC, que rogamos vênia para fazermos apontamento dos mesmos:

”ART. 6º - São direitos básicos do consumidor:

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

ART. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Grifamos.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...);

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

(...)”. Destacamos.

Como se vê, o Direito pátrio representado em todas as legislações, doutrinas e jurisprudências, repele o procedimento abusivo nas relações contratuais, especialmente aquelas baseadas em contratos de adesão, cujas cláusulas não são discutidas pelas partes, por não sofrer qualquer controle do menos favorecido, repelindo, portanto, a conduta da REQUERIDA.

Note-se, o controle das cláusulas abusivas é uma necessidade cada vez mais premente e necessária à moderna organização social, conforme destaca o Ilustre João Bosco Leopoldino da Fonseca:

"O controle jurídico das condições contratuais gerais, e mais especificamente das cláusulas abusivas, tem por finalidade, de um lado, conter o excessivo poder econômico da empresa e, por outro, proteger a parte economicamente mais fraca na relação contratual estabelecida nos moldes dos contratos de massa. Não se pode restringir esse tipo de controle aos contratos realizados entre fornecedores e consumidores". Destaque nosso.

Também não é diferente a opinião de outros doutrinadores, especialmente Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de direito civil. 10. ed. 11. tir. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 3. p. 301.), quando, com muita maestria, define contrato de seguro, ao afirmar: “é o contrato por via do qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o recebimento de um prêmio, a indenizá-la, ou a terceiros, de prejuízos resultantes de riscos futuros, previstos” (CC/16, art. 1.432; CC/02, art. 757).

Na mesma esteira de igual entendimento está o mestre Lucas Abreu Barroso, ao citar a presunção da boa-fé da segurada no contrato de seguro, inclusive citando o CDC como norteador da relação de consumo que há entre segurada e seguradora, quando assim expressa:

“Evidenciam-se, pois, as partes que o integram: segurador e segurado. Àquele, “compete pagar a quantia estipulada para a hipótese de ocorrer o risco previsto no contrato”; a este, “assiste o direito de recebê-la, se cumprida a sua obrigação de pagar a contribuição prometida, que se denomina prêmio”. Há que se observar, finalmente, os princípios gerais a que estão subordinados os contratos de consumo, neles incluído o contrato de seguro, apostos no Código de Defesa do Consumidor: boa-fé (art. 51, IV) e in dúbio pro consumidor (art. 47). Integra este elenco, a nosso ver, o princípio da função social do contrato, conforme amplamente exposto alhures (LUCAS ABREU BARROSO, Doutor em Direito pela PUC/SP , Mestre em Direito pela UFG , Professor da UNIPAC / EPD / IELF, extraído do site: http://www.professorsimao.com.br/Arti) .

No mesmo sentido, a jurisprudência é esmagadora nos nossos Egrégios Tribunais quando se trata de negativa de indenização de sinistros por parte das Cias. de Seguros, pelos mesmos frágeis motivos alegados pela REQUERIDA, senão vejamos:

1)- COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - FURTO DE VEÍCULO - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE QUE O SINISTRO OCORREU EM LOCAL DIVERSO DA CIRCULAÇÃO HABITUAL DO AUTOMÓVEL E DE QUE O BEM ERA UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS - QUEBRA DE PERFIL - INSUBSISTÊNCIA NA HIPÓTESE - CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS NÃO DESTACADAS - CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO QUE AFASTAM A SUA INCIDÊNCIA - VEDAÇÃO GENÉRICA - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - EXEGESE DOS ARTS. 46, 47 E 54, § 4º, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - RECURSO DESPROVIDO 1."Se resulta dos autos que a vendedora do seguro, de forma superficial, sem aprofundar na pesquisa dos dados colhidos, pelo contrário, procurou se informar quem na verdade dirigia o carro segurado e isto após preenchimento do formulário respectivo, não pode a seguradora, após recebimento do prêmio e ocorrência do sinistro, invocar 'quebra de perfil' para se alforriar do pagamento da verba indenizatória"(TJDF, AC n.º , Des. Silvânio Barbosa dos Santos).2."Constatado nos autos que a montagem do perfil do segurado foi realizada de forma superficial através de informações prestadas por gerente de determinado banco diretamente à seguradora, e não pela proprietária da coisa segurada como deveria ser, sem maior aprofundamento na pesquisa dos dados colhidos posto que a segurada sequer possui habilitação para dirigir, bem como diante da prova testemunhal ter sido unânime em evidenciar que quando do sinistro o condutor não estava utilizando o veículo para fins comerciais, não pode a seguradora, após recebimento do prêmio e ocorrência do sinistro, invocar quebra do perfil para se desviar do pagamento da indenização"(AC n.º , Des. Carlos Prudêncio). (383538 SC 2005.038353-8, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 20/01/2006, Terceira Câmara de Direito Civil);

2)- DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. DEMANDA PARA REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVA DE SEGURADORA EM PAGAR INDENIZAÇÃO POR ROUBO DE VEÍCULO. Alegação de informações inverídicas prestadas no questionário não comprovada. Presunção de boa-fé do segurado. Indenização securitária devida. Dano moral não configurado em virtude de mero descumprimento de cláusula contratual. Correção monetária que deve iniciar a partir da data do sinistro. Parcial provimento do primeiro recurso e provimento total do segundo (0027366-31.2008.8.19.0001- APELACAO - 1ª Ementa. DES. ALEXANDRE CÂMARA - Julgamento: 06/12/2010 - SEGUNDA CÂMARA CIVEL-TJRJ).

3)- AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. VEÍCULO DIRIGIDO POR TERCEIRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA SOB ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Negativa da Seguradora em arcar com o pagamento da indenização do veículo sinistrado sob argumentação de que o questionário de risco foi preenchido com informações inverídicas, uma vez que nele consta a autora como principal condutor. Comprovação, quando da ocorrência do sinistro, que era seu filho, universitário, com 22 de idade, quem utilizava o veículo com assiduidade. Situação que agrava o risco, interferindo diretamente na fixação do prêmio, mas não afasta o dever de indenizar. Ratificação da sentença na parte que determina o pagamento da indenização correspondente ao valor gasto com o conserto do veículo do que deve ser deduzida a diferença do prêmio e o valor da franquia, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa. Dano moral configurado na abusividade em solucionar a pendência, cujo valor se reduz porquanto a situação fática que envolveu a recusa foi criada pelos próprios autores. Inadmissibilidade do recebimento do valor de peças que dizem terem sido furtadas na oficina credenciada pela Seguradora, sob pena de bis in idem. PROVIMENTO DO 1º RECURSO E DESPROVIMENTO DO 2º.(0011644-58.2007.8.19.0205 (2009.001.69275) - APELACAO - 1ª Ementa - DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 21/01/2010 – 2ª CÂMARA CIVEL).

A interpretação da cláusula contratual que estabelece limites de circulação de veículos utilitários, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da esmagadora jurisprudência, é por demais abusiva e nula de pleno direito, portanto, não é aplicável nessa modalidade de contrato, qualquer cláusula contratual que queira imputar má fé, limitações, ou outras responsabilidades excessivas à consumidora/segurada/requerente, cujo objetivo de lesar a parte mais fraca salta aos olhos.

Outrossim, quando se fala em clausula de limitação, inclui-se aí, aquela que limita o raio de circulação de veículo, objeto de contrato de seguro, como destaca a Nobre Magistrada da 4ª V. Cível desta mesma Casa Judiciária, a Dra. LUCILA TOLEDO PEDROSO DE BARROS, ao prolatar sentença dando procedência à igual pedido no Processo Nº 583.04.2008.119306-2, quando escreveu com letra garrafais: “O seguro não lhe pode impor essa restrição sob pena de não pagamento de indenização na hipótese de sinistro. O evento é independente do domicílio do segurado e, considerada a violência empregada, não poderia ser evitado em hipótese alguma. Existe direito a indenização por decorrência do sinistro”.

Por fim, embriaguez não é cláusula excludente de cobertura, segundo a SUSEP:

• guerra, rebelião, insurreição ou revolução;
• confisco, nacionalização, destruição, requisição ou apreensão efetivada por qualquer ato de autoridade civil ou militar;
• tumultos, motins, greves, “lock-out” e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
• outras convulsões da natureza, além das cobertas, que são: alagamento, enchente,
inundação, ressaca, vendaval, granizo e terremoto;
• trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
• radiações ionizantes, contaminação por radioatividade;
• participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade;
• inobservância das disposições legais, tais como excesso de lotação de passageiros, transporte de passageiros em locais não apropriados, reboque por veículo não apropriado;
• desgastes, depreciação pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica;
• multas, fianças e despesas relativas a ações ou processos criminais;
• poluição ou contaminação ao meio ambiente.

O contrato de seguro é puramente civil, enquanto que dirigir embriagado é da esfera penal.

Antonio da Silva
Adv. e consultor de seguros continuar lendo